Homem foi detido em junho após perseguição na cidade de Canarana.
O policial já foi condenado a 6 anos de prisão e pedia, além da revogação da prisão preventiva, a revisão da sentença, por ter deixado de considerar alguns atenuantes. Raphael que é agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Rondônia, foi preso após um homem dar queixa do roubo de sua caminhonete, uma F250.
A vítima relatou que foi abordada pelo policial quando parou para ajudar e que o suspeito contou que a S10 em que estava teria caído na estrada. A vítima, ao perceber que a carga era de droga com a marca “Poderoso Chefão”, fugiu para a mata e depois chamou a Polícia Militar.
Diante das informações, militares iniciaram diligências e se depararam com o carro roubado em alta velocidade pela rodovia. Os militares deram ordem de parada ao condutor, que tentou fugir, mas acabou detido horas depois.
No habeas corpus, a defesa alegava que foi negado ao suspeito o direito de recorrer em liberdade, além do fato de que “a manutenção da prisão preventiva de paciente primário com base única e exclusivamente no mérito da traficância, sem que se aponte a vinculação do paciente com organização criminosa ou qualquer outro fator que ameace efetivamente a ordem pública ou conclua pela possibilidade de reiteração delitiva”. Os advogados apontaram ainda que a negativa do direito de recorrer em liberdade está impondo ao policial rodoviário federal o cumprimento antecipado da pena, e que pelo fato dele ser uma ‘mula do tráfico’, deveria ser aplicada uma súmula do STF que prevê a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
O pedido foi negado pelo Superior Tribunal de Federal que à ocasião destacou que a quantidade apreendida. “In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a negativa do direito de recorrer em liberdade se baseia na ausência de alteração quanto aos fatos e fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do paciente, notadamente quanto aos elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 542 kg de cocaína”, dizia a decisão.
O ministro do STF entendeu que a competência do STH para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. “Assim, na espécie, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado de Tribunal Superior impede o prosseguimento deste writ. Por fim, consigno não haver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido. Posto isso, nego seguimento a esta impetração”, diz a decisão.
Por Folha do Sul/Folha Max
da redação FM News Rondônia