Eleições 2024: primeira semana de abril é decisiva para mudança de partido e domicílio eleitoral

Eleições 2024: primeira semana de abril é decisiva para mudança de partido e domicílio eleitoral

 


A primeira semana do mês de abril tem duas importantes datas e é decisiva para quem pretende disputar as eleições de outubro, segundo as regras da legislação eleitoral.

Na próxima sexta-feira (5) acaba o prazo da chamada janela partidária, período em que vereadores podem trocar de partido sem perder o mandato. Já o dia seguinte é a data limite do domicílio eleitoral.

Segundo o calendário eleitoral, em 8 de abril é o prazo para que eleitores sem cadastro biométrico solicitem alistamento, transferência e revisão. Jovens que queiram tirar o primeiro título de eleitor também devem iniciar seu alistamento até esse dia.

No caso de Porto Velho, há muita especulação sobre vereadores mudando de partidos, mas ainda não há nada de oficial.

Veja datas importantes em abril:

1° de abril - segunda-feira

Data a partir da qual e até 30 de julho de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; Res TSE nº 23.610, art. 116).

5 de abril - sexta-feira

Último dia do período em que se considera justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

6 de abril - sábado (6 meses antes do 1º turno)

1. Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res.-TSE nº 23.609, art. 2°, I e II, primeira parte).

2. Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições de 2024 esteja com domicílio eleitoral no Município em que deseja concorrer e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).

3. Data até a qual a(o) Presidente da República, as Governadoras, os Governadores, as Prefeitas e os Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos renunciem aos mandatos em exercício. (Constituição Federal, art. 14, § 6º; e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).

8 de abril - segunda-Feira

Último dia para que eleitoras e eleitores domiciliados(as) no Brasil que não possuem cadastro biométrico na Justiça Eleitoral solicitem operações de alistamento, transferência e revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet.

9 de abril - terça-feira (180 dias antes do 1º turno)

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação, que pretenda participar das eleições de 2024, fazer publicar, no Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º, § 3º).

2. Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII).

da  redação

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