As regras sobre o horário eleitoral gratuito e propaganda eleitoral estão dispostas na Resolução no 23.610/2019, já com as atualizações para o pleito deste ano, descritas na Resolução nº 23.732/2024. Confira abaixo as principais orientações sobre o tema.
O que é propaganda eleitoral e propaganda eleitoral gratuita?
A propaganda eleitoral é caracterizada pela captação de votos do eleitorado. Com uso de meios publicitários permitidos na lei, ela divulga o currículo das candidatas e dos candidatos, bem como propostas e mensagens no período denominado “campanha eleitoral”. De acordo com a norma, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Já a propaganda eleitoral gratuita é assim denominada por não trazer ônus a partidos políticos, coligações, candidatas e candidatos. Ela é restrita às transmissões de rádio e televisão.
Quando a propaganda eleitoral será transmitida nas emissoras de rádio e TV?
O eleitorado que quer conhecer mais as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador pode se preparar para assistir à propaganda eleitoral em rádio e televisão a partir de 16 de agosto.
Já a exibição de propaganda em horário eleitoral gratuito, que é o tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido gratuitamente aos partidos políticos também em rádio e TV, vai de 30 de agosto a 3 de outubro. A contagem é feita considerando os 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno do pleito.
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Vale lembrar que pré-candidatos que apresentem programas de rádio ou televisão devem interromper a atividade a partir de 30 de junho.
Como é feita a divisão do tempo no horário eleitoral gratuito?
De segunda-feira a domingo, ou seja, nos sete dias da semana, as emissoras de rádio e de televisão devem reservar 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, que terá inserções de 30 e 60 segundos, a critério do respectivo partido político, federação ou coligação, e distribuídas ao longo da programação veiculada entre das 5h às 24h.
Nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência: das 5h às 11h; das 11h às 18h; e das 18h às 24h.
Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeito e 40% por cento para cargo de vereador. A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Nas eleições para o cargo de prefeito, as emissoras devem veicular a propaganda eleitoral gratuita de segunda a sábado, das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10, na rádio; e das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40, na televisão.
A veiculação da propaganda eleitoral de cada legenda, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e de inserções de eventuais sobras de tempo será feita por meio de sorteios.
Não é permitida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação.
Nos municípios em que não há emissora de rádio ou de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.
O que as emissoras de rádio e TV não podem fazer no período de veiculação da propaganda eleitoral gratuita?
A partir de 6 de agosto, as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, não podem:
- Veicular propaganda política;
- Transmitir, mesmo na forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
- Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
- Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- Divulgar nome de programa que se refira à candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
O convite aos concorrentes ao pleito mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura tratamento privilegiado, desde que não tenha abusos ou excessos.
Também não é permitido qualquer tipo de propaganda política paga em rádio e televisão.
Além disso, é proibida a veiculação, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, de qualquer propaganda política em rádio ou TV, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. Essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em página, blog, site interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
Outro ponto de atenção descrito na norma é que a realização de lives deve ser feita exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, sendo proibida a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, televisão ou site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.
Vale registrar que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, atos que façam menção à pretensa candidatura e exaltem as qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos. Esses atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação, inclusive via internet.
Quais as regras para a realização dos debates entre candidatos no rádio e na TV?
Os debates entre candidatas e candidatos transmitidos em emissoras rádio e televisão serão realizados considerando acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.
No primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços de candidatas e candidatos, no caso de eleição majoritária (cargo de prefeito), e de pelo menos dois terços dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos, no caso de eleição proporcional (cargo de vereador).
Caso não seja possível um acordo, as emissoras de rádio e televisão devem podem apresentar debates em conjunto para o cargo de prefeito, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três pessoas. Para o cargo e vereador, a organização do debate deve assegurar a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações, podendo ocorrer em mais de um dia. Vale lembrar que não é permitida a participação de concorrente ao cargo de vereador em mais de um debate na mesma emissora.
Os debates devem ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato será feita mediante sorteio.
A transmissão de debates na televisão deve utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e um quarto da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.
A norma permite a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove o envio de convite com a antecedência mínima de 72 horas na realização do debate.
No primeiro turno, o debate pode se estender até as 7h da sexta-feira anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira anterior ao dia do pleito.
Como será a propaganda eleitoral na imprensa escrita?
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.
O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.
É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.
Do TSE