HABEAS CORPUS: STJ nega pedido de liminar da prefeita de Guajará-Mirim

HABEAS CORPUS: STJ nega pedido de liminar da prefeita de Guajará-Mirim

 Raíssa Paes foi afastada na operação do MPRO e da PCRO



Foto: Divulgação


Em decisão do ministro Jesuíno Rissato, o Superior Tribunal Justiça (STJ) negou o pedido de liminar de Habeas Corpus impetrado pela defesa da prefeita afastada de Guajará-Mirim (RO), Raissa da Silva Paes. A decisão do Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, foi publicada nesta sexta-feira (22).

 

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A prefeita de Guajará-Mirim, Raissa Paes (MDB), o marido dela e o chefe de gabinete do município na época, foram afastados do cargo no dia (25), de janeiro de 2024, durante a Operação Avatar, realizada pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) e a Polícia Civil.

A ação apura diversos crimes supostamente cometidos na prefeitura do município, entre eles: corrupção passiva, associação criminosa, fraude processual, nomeação ilegal de servidor, usurpação de função pública, falsidade ideológica e desacato. Além disso, os investigados também foram proibidos de ter contato com testemunhas e vítimas, além de vetar o acesso dos mesmos aos órgãos públicos.

Após o desdobramento da Operação e afastamento, a chefe do Poder Executivo entrou com um pedido liminar de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contra a decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia. Porém, teve o pedido indeferido pelo relator, Ministro Desembargador Jesuino Rissato, considerando não ter aguardado todos os recursos cabíveis no processo. Pois, ainda não foi julgado o agravo da decisão no Tribunal de Justiça de Rondônia.


HABEAS CORPUS Nº 896141 - RO (2024/0074721-7)

 RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

 IMPETRANTE : GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO

 ADVOGADOS : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO005193 CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO005649 GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO - RO011002 

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : RAISSA DA SILVA PAES

 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO

 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAISSA DA SILVA PAES, contra decisão monocrática proferida pelo Des. relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, dentre outras determinações, impôs medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da paciente, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000. Consta dos autos que a paciente, a qual é Prefeita do município de GuajaráMirim/RO, junto com o esposo ANTÔNIO BENTO, estão sendo investigados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/67 e nos arts. 311, 312, 1ª e 2ª parte, e 328, todos do Código Penal. Extraiu-se dos autos que o Des. relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000 (fls. 30-38). No presente mandamus, a defesa sustenta a inexistência de fundamentação em relação às cautelares de proibição de frequentar lugares e de proibição de manter contato com outros sujeitos. Aduz que "não havendo indicação concreta dos indícios de autoria, requisito autorizador para decretação de medidas cautelares, quanto mais no caso em apreço que determina o afastamento de cargo eletivo, a concessão da ordem de habeas corpus é Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de março de 2024 Documento eletrônico VDA40754415 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em: 21/03/2024 15:20:43 Publicação no DJe/STJ nº 3835 de 22/03/2024. Código de Controle do Documento: 34d27664-e91f-4599-b3ce-0d8ad992524f

 medida que se impõe" (fl. 16). Defende, ainda, a ausência de risco cautelar, de fundamentação adequada e de proporcionalidade no tocante à medida cautelar de afastamento do cargo de prefeita, inexistindo elementos que denotem indícios mínimos de autoria. Argumenta que "se o fundamento maior apto a justificar a concessão de cautelares no caso em apreço é uma suposta usurpação de função pública por ANTONIO, fato é que a medida cautelar necessária e adequada é o afastamento único e exclusivamente deste, assim como a proibição de manter contato com eventuais servidores públicos da prefeitura de Guajará-Mirim" (fl. 18). Frisa a ausência de contemporaneidade ou risco atual das cautelares aplicadas, pois a grande maioria dos fatos narrados teriam ocorrido em 2021, sendo que o fato mais recente é uma suposta usurpação de função pública de ANTONIO, datada de outubro de 2023. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal. No caso, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra decisão de Desembargador relator que, monocraticamente, decretou o sigilo do feito e o afastamento cautelar do cargo de prefeita em desfavor da paciente, bem como impôs outras medidas cautelares diversas da prisão e autorizou diligências de busca e apreensão domiciliar, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0813286-23.2023.8.22.0000. Ocorre que, não havendo interposição do competente recurso para submissão da decisão singular ao colegiado do Tribunal competente, de modo a exaurir a instância antecedente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de março de 2024 Documento eletrônico VDA40754415 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em: 21/03/2024 15:20:43 Publicação no DJe/STJ nº 3835 de 22/03/2024. Código de Controle do Documento: 34d27664-e91f-4599-b3ce-0d8ad992524f

 DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência do princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 2. A defesa aponta como ato coator decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. 3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 672.096/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 680.864/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA DEFINITIVAMENTE PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU NA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDEN CIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NO HABEAS CORPUS CONEXO N. 563.580/SP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O writ foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo interno/regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). [...] 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 787.642/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 22 de março de 2024 Documento eletrônico VDA40754415 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JESUÍNO APARECIDO RISSATO Assinado em: 21/03/2024 15:20:43

 Publicação no DJe/STJ nº 3835 de 22/03/2024. Código de Controle do Documento: 34d27664-e91f-4599-b3ce-0d8ad992524f

 Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2024.

 Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator





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