De acordo com o advogado do Podemos, Nelson Canedo Motta, as declarações feitas por Mariana Carvalho e Hildon Chaves em um vídeo publicado no Instagram no dia 16 de julho de 2024, representavam um pedido de voto disfarçado, utilizando termos que só os partidários de Léo Moraes conseguiram identificar como um apelo eleitoral. O partido tentou argumentar que as falas, que exaltavam a parceria e os avanços conquistados em Porto Velho, configuravam uma propaganda antecipada proibida pela legislação eleitoral.
Entretanto, a defesa de Mariana Carvalho e Hildon Chaves, conduzida pelos advogados Cássio Esteves Jaques Vidal e Bruno Valverde Chahaira, argumentou que o vídeo apenas expressava o apoio político entre os dois líderes, sem qualquer pedido explícito de votos, conforme permitido pela lei eleitoral. O Juízo Eleitoral , alinhando-se com a posição do Ministério Público Eleitoral, concluiu que as declarações não configuravam propaganda eleitoral antecipada e julgou a representação como improcedente.
Essa decisão marca mais um revés para Léo Moraes na Justiça Eleitoral. Além dessa derrota, o candidato já havia tentado, sem sucesso, desconstituir a coligação de Mariana Carvalho, que conta com um maior número de partidos e candidatos a vereador, garantindo a ela mais tempo de TV e um volume maior de recursos financeiros para a campanha.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
JUSTIÇA ELEITORAL 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600082-58.2024.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO REPRESENTANTE: PODEMOS - PODE Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A REPRESENTADO: MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, HILDON DE LIMA CHAVES Advogado do(a) REPRESENTADO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A Advogado do(a) REPRESENTADO: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA - PR52860-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada, ajuizada pelo Diretório Municipal do partido PODEMOS, contra a pré-candidata a prefeita de Porto Velho Mariana Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes e o atual alcaide municipal, Hildon de Lima Chaves. Alega o representante que no dia 16/07/2024 foi publicado vídeo, na rede social Instragram da primeira requerida, com conteúdo irregular de propaganda antecipada, por meio do uso de “palavras mágicas”. Sustenta que o uso das “palavras mágicas” sugerindo o pedido de votos estaria nas falas dos requeridos. Hildon Chaves teria declarado: “Porto velho é uma cidade que tem conquistado grandes avanços e eu me sinto honrado por ter contribuído para esse crescimento. Mariana Carvalho foi muito parceira nesse processo . Como dep. Federal, ela trouxe recursos fundamentais de emendas parlamentares, fortalecendo a nossa gestão e beneficiando toda população. Mariana sempre dedicou de coração a Porto Velho. Seu comprometimento e paixão pela nossa cidade são inquestionáveis. Esse ano entrego a prefeitura com o sentimento da missão cumprida. Mariana, eu fiquei muito feliz com a sua pré -candidatura á Prefeitura de Porto Velho. Eu tenho certeza absoluta, Porto Velho estará em ótimas mãos” (...) “Eu sou Hildon Chaves, prefeito de Porto Velho e sou desde sempre Mariana.” Ao passo que Mariana Carvalho teria complementado: “Muito obrigada, Hildon. A sua confiança e seu apoio significam muito para mim. Juntos fizemos muito por Porto Velho e estou pronta para continuar esse trabalho, agregando novas ideias, novos pontos de vista e novas ações.” Os pedidos explícitos de votos teriam se aprofundado nas legendas de comentários do vídeo, quando a pré candidata se manifesta por escrito declarando: “obrigada pelas mensagens de apoio e carinho @hildonchaves. Com fé em Deus e muita determinação, sei que estou pronta para dar continuidade a esse trabalho.” Relata que outras postagens de correlegionários deixam claro a intenção de pedido explícito de votos O partido sustenta que o art. 36-A da Lei das Eleições veda o pedido explícito de votos, o que não encontra limites nas locuções “vote em mim”, podendo ficar caraterizado pelo uso de outras expressões, o que a jurisprudência designou como uso de “palavras mágicas”. Alega que o TSE, em julgamentos recentes, passou a entender que a propaganda eleitoral pode ser considerada irregular ainda que não haja pedido explícito de votos, quando for veiculada por meios proibidos. Assevera que a conduta dos representados violou frontalmente o disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, que estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Pugna pela aplicação de multa aos representados pelo uso irregular da propaganda antecipada, nos termos do art. 36, §3º da Lei das Eleições, em seu patamar máximo, bem como seja o vídeo por eles removido se abstenham de publicar a referida propaganda em outros meios eletrônicos. Pedido de liminar indeferido (id n° 122213632). Em defesa, os representados argumentaram que o vídeo narra o apoio do prefeito de Porto Velho à pré candidata Mariana Carvalho, bem como exaltam os feitos dos requeridos em seus cargos eletivos, na qualidade de gestores públicos, Mariana como deputada federal e Hildon Chaves prefeito, nos termos do que é permitido pelo art. 3º, IV, da Res. 23610/2019 do TSE. Entendem não restar configurada a alegada propaganda antecipada(id nº 122234108 e 122241968). Em manifestação de id nº 122259881, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência do da representação. É o relatório. A controvérsia cinge-se a definir se a manifestação dos representados, no vídeo publicado nas redes sociais da primeira, configura pedido explícito de votos pelo uso das “palavras mágicas”, o que é vedado pelo artigo 36 e 36-A da Lei n. 9.504/97. Os artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições tratam da propaganda eleitoral e da propaganda eleitoral antecipada, senão vejamos: “Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (…) § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.” “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve ser excepcional, quando estiverem presentes hipóteses de desequilíbrio ou excessos que comprometam a normalidade do processo eleitoral, sobretudo a isonomia entre candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da honra dos candidatos. Sobre o tema é a pacífica posição do TSE: “No ponto, destaca–se ainda que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça Especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto.” (AgR–REspe 0600396–74/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/3/2022). Considerando os caros princípios do Estado Democrático de Direito, em especial a livre manifestação do pensamento, a Justiça Eleitoral tem interpretando, de forma prudente, os artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições, que disciplinam a propaganda eleitoral e da propaganda eleitoral antecipada. E neste contexto os Tribunais Regionais Eleitorais têm se manifestado, em uníssono com o pensamento do TSE: “Eleições 2020. Município de Maceió. Recurso em Representação. Alegação de Propaganda Eleitoral Antecipada. Reunião. Uso de Adesivo. Pré-Campanha. Dia da Juventude. Ausência de Pedido Explícito de Voto. Pré-candidato. Divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Atos de mera Promoção Pessoal. Não-Configuração de Propaganda Eleitoral Antecipada. Precedentes do TSE. Conhecimento e Não Provimento ao Recurso. Improcedência da Demanda. (TRE-AL. Recurso Eleitoral nº 060003290, Acórdão, Relator(a) Des. Felini De Oliveira Wanderley, Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 324, Data 17/12/2020, Página 04/11). Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de pré-candidatura. Evento realizado a expensas do partido. Ilícito financeiro não configurado. Não provimento. I - O artigo 36-A da Lei das Eleições, alterado pela minirreforma Lei 13.165/2015, permite a divulgação de pré-candidatura, desde que não tenha pedido explícito de voto. II - A divulgação da pré-candidatura pode ser realizada dentro dos limites do inc. I ao VI do art. 36-A da Lei das Eleições, inclusive, com reuniões organizadas pelo partido político para anunciar pré-candidatura de filiado. III - Ausência de provas mínimas quanto aos gastos eleitorais do partido político, que deverá ser apurado somente na prestação de contas da agremiação, levam a improcedência do pedido. IV - Recurso não provido. (TRE-RO. RE nº 4075 - PIMENTA BUENO – RO. Acórdão nº 910/2016 de 30/08/2016. Relator(a) Des. JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR. Publicação: DJE/TRE-RO. Data 05/09/2016, Página 4) Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/15. Precedente: AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017 (REspe 1–94, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 3.11.2017). Na hipótese, segundo afirma o partido representante, o pedido explícito de votos pelos requeridos de forma antecipada decorreria do uso das chamadas “palavras mágicas”, que, segundo o TSE, se caracteriza quando o pré-candidato se utiliza de expressões que remetam ao pedido de votos, tais como: “apoiem, elejam, voto de confiança etc, vamos juntos, etc”, antes do período permitido. Sobre o ponto tem se manifestado o TSE: “(...) Para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97), é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de –palavras mágicas “(AgR–REspEl 0604269–69, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.11.2019). “(...) O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas –palavras mágicas', como, por exemplo, –apoiem' e –elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré–candidato a prefeito, em que pediu –voto de confiança' nele e no pré–candidato a vereador Paulo César Batista, em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito” (AgR–REspe 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018). De início, é importante esclarecer que o autor sequer aponta em sua inicial quais seriam as “palavras mágicas” utilizadas pelos representados no vídeo e que pudessem ser entendidas como pedido explícito de votos. Na realidade, o representante conclui pela existência de pedido de votos a partir de interpretação sua das declarações feitas em todo o vídeo pelos representados. O Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou no sentido de que a configuração pedido explícito de votos “deve ser entendido como o pedido formulado ‘de maneira clara enão subentendida’, desconsiderando elementos extrínsecos à mensagem” (AgR–AI 9–24, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.8.2018). De qualquer forma, da análise do vídeo e prints trazidos com a exordial não verifico por parte dos representados menção a pedido expresso de voto mediante uso das alegadas “palavras mágicas”. Na realidade, o prefeito Hildon Chaves declara apoio à pré candidata à prefeitura de Porto Velho Mariana Carvalho, ambos pertencentes ao mesmo grupo político, e valorizam o que entendem que fizeram positivamente para o município de Porto Velho, Hildon Chaves na gestão direta do município e Mariana na qualidade de deputada federal, acreditando que juntos podem fazer mais pela cidade. Ora, o apoio político declarado e o enaltecimento de qualidades pessoais e do mandato dos envolvidos não configuram de qualquer forma pedido explícito de votos capaz de qualificar a manifestação como propaganda antecipada, como defendido pelo partido representante. É importante esclarecer que os representados não podem se responsabilizar por eventuais declarações de votos feitas por terceiros em comentários ao vídeo divulgado. Assim, a improcedência do pedido é de rigor. Diante do exposto, por não haver prova da propaganda eleitoral antecipada e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a representação apresentada pelo PODEMOS - PODE/Porto Velho em face de MARIANA FONSECA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES e HILDON DE LIMA CHAVES, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso contra o teor desta decisão, abram-se vistas ao Recorrido para, querendo, no prazo de 1 (um) dia, ofereça contrarrazões ao recurso interposto. (v. art. 22 da Resolução 23.608/2019/TSE). Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao e. Tribunal Regional Eleitoral (v. art. 22, parágrafo único, da Resolução 23.608/2019/TSE). Tendo decorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente. P.R.I.C. Datado e assinado eletronicamente. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz da 21ª Zona Eleitoral
da redação